As concessionárias de energia elétrica são responsáveis por prejuízos causados pela falta de energia ou descargas elétricas capazes de produzir danos.

A perda de alimentos estragados em decorrência da falta de refrigeração, danos em equipamentos ou até mesmo na ocorrência de danos não materiais ou indiretos.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a Resolução 414/2010, da ANEEL, as concessionárias de energia elétrica podem, sim, ser responsabilizadas por prejuízos causados pela falta de energia ou descargas elétricas capazes de produzir danos em equipamentos.

A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.

Sempre que experimentar algum prejuízo em decorrência da falta de energia ou de alguma descarga elétrica, o consumidor deve, com a maior brevidade possível, procurar a empresa fornecedora de energia, relatando a ocorrência e pleiteando os ressarcimentos que entenda devidos.

Para comprovar os danos causados, basta apresentar cópia da documentação relativa ao caso (laudos, Notas Fiscais, fotos etc), RG, CPF e comprovante de residência.

Feito o pedido, com detalhes sobre os equipamentos danificados e demais prejuízos identificados, a empresa deverá promover o conserto ou a ressarcimento dos prejuízos dentro do prazo máximo de 90 dias, contados da data da sua ocorrência.

É fundamental anotar os protocolos dos contatos realizados com a empresa, seguir as orientações recebidas e acompanhar os prazos estabelecidos.

Caso a empresa fornecedora de energia não faça o ressarcimento, procure um advogado de sua confiança.

Se você não conhece seus direitos, como poderá lutar por eles.

Se você tem dúvidas nossos especialistas podem esclarecê-las, fale conosco.